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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024982-52.2026.8.16.0000 Recurso: 0024982-52.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Veículos Embargante(s): Jose Carlos Roman Embargado(s): MARCIO JOSE BORTOLUZZI PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO, PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSUAL 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E CELERIDADE PROCESSUAL. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM NORMA COGENTE, JURISPRUDÊNCIA, DOUTRINA E ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELA PARTE – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS – DESERÇÃO MANTIDA. 3. DISPOSITIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0024982- 52.2026.8.16.0000 da Vara Cível da Comarca de Goioerê, em que é embargante JOSE CARLOS ROMAN e embargado MARCIO JOSE BORTOLUZZI. I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE CARLOS ROMAN em face da decisão monocrática proferida por este Órgão julgador no mov. 14.1 do recurso de Agravo de Instrumento nº 004113-68.2026.8.16.0000, que conheceu e negou seguimento ao recurso interposto pela parte ora embargante, ante à ausência de recolhimento do preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade, conforme ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO. 2. RAZÕES DE DECIDIR - INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA JUNTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU REALIZAR O DEVIDO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO – NÃO ATENDIMENTO – PLEITO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS APÓS AS DETERMINAÇÕES DE COMPROVAÇÃO DE DOCUMENTOS APTOS AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU O RECOLHIMENTO DO PREPARO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PREPARO COM OBSERVÂNCIA À REGRA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. 3. DISPOSITIVO - DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. Irresignada, a parte apelante/embargante opôs os presentes embargos de declaração no mov. 1.1, alegando a decisão incorreu em omissão e contradição, pois não considerou o pedido de parcelamento das custas processuais, ferindo diretamente os princípios do aproveitamento dos atos processuais e do direito constitucional de petição. Sustenta que os vícios apontados decorrem pelo indeferimento e a extinção simultâneos do recurso, impondo penalidade excessiva ao embargante, visto que não foi oportunizado o recolhimento integral das custas, sendo que a jurisprudência estabelece que, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, deve-se abrir prazo para o recolhimento do preparo, evitando a deserção sem a chance de correção. Assim, a manutenção da deserção e a falta de concessão de prazo para pagamento integral das custas prejudica a parte, refletindo diretamente no mérito da ação principal, pois depende do veículo para suas atividades rurais, ferindo o princípio da primazia do julgamento de mérito. Por fim, requereu o provimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes para sanar a omissão/contradição apontada, reconsiderando a decisão de deserção, deferindo o parcelamento das custas em 3 (três) vezes. Subsidiariamente, caso mantido o indeferimento do parcelamento, que se digne a oportunizar o prazo legal para o recolhimento integral das custas do preparo. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões no mov. 10.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram conclusos para elaboração de voto. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento. De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”. Ainda, cabe esclarecer que compete ao relator da decisão monocrática apreciar os embargos de declaração interpostos contra o decisum por ele proferido, nos termos do § 2º do art. 1.024 do CPC “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”. Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Pois bem. Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido: A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304). Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225). E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei). Na hipótese, não há o que se cogitar em acolhimento da alegada omissão ou contradição, tampouco obscuridade, posto que a decisão embragada seguiu devidamente fundamentada em normativa processual, em julgado e em doutrina versada a respeito da ausência do recolhimento do preparo recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento. Malgrado os fundamentos da decisão embragada não tenha seguido de acordo com o entendimento da parte ora embargante, mister destacar que, após o recebimento do recurso de agravo de instrumento, interposto pela parte ora embargante, então recorrente, foi constatado o pleito de gratuidade da justiça. Contudo, não foi trazido junto do recurso qualquer documentação probatória nesse sentido, motivo pelo qual foi oportunizado prazo à parte para tanto, segundo decisão de mov. 9.1. Entretanto, a parte interessada não deu cumprimento a decisão supracitada, se limitando na sequência, ao requerimento de parcelamento das custas recursais. Diante da conduta acima descrita da parte recorrente, a qual se mostra contrária à celeridade e ao aproveitamento dos atos processuais, o recurso não foi conhecido, isso em razão que, foi oportunizado prazo para coligir documentos no sentido corroborar a alegada hipossuficiência financeira, o que não foi cumprido. Além disso, não comprovou o recolhimento do preparo, segundo constou expressamente na decisão de mov. 9.1, pois tal falta resultaria ao não conhecimento do recurso por deserção. Perceba-se que a decisão foi proferida de acordo ao contido no §. 4º do art. 1.007 do CPC, eis que “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”. Desse modo, imperioso o reconhecimento que a decisão ora embargada foi proferida na estrita linha da norma processual acima trazida, inclusive, autorizando a parte a comprovação da alegada hipossuficiência através da juntada de documentos. Assim, não tendo a parte cumprido qualquer das alternativas que lhe foram lançadas, a deserção do recurso se mostrou autorizada. Confiram-se, abaixo, as imagens que reproduzem os fundamentos da decisão embargada.
Ou seja, diante do não cumprimento, pela parte recorrente, das diligências que lhe foram impostas, ônus que lhe incumbia, o pleito de parcelamento, formulado após sua intimação para dar cumprimento as medidas anteriores, revelou-se extemporâneo, pois manifestamente contrário à celeridade processual, motivo pelo qual não foi conhecido o recurso de agravo de instrumento. Portanto, estando a decisão embargada devidamente fundamentada de acordo com os atos processuais praticados palas pares, normativa processual cogente, julgado e doutrina envolvendo o caso, restam afastadas as alegações de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito ou aproveitamento dos atos processuais. Desse modo, não há que se falar em irregularidade ou qualquer vício constante no rol do art. 1.013 do CPC a esse respeito. Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Ante o exposto, considerando que não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conheço parcialmente dos embargos declaratórios e voto por sua rejeição, nos termos da fundamentação supra. Publique-se, intimem-se, e oportunamente, arquive-se. Curitiba, 09 de março de 2026. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado
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